Um projeto de lei quer regulamentar o exercício da enfermagem estética em Mato Grosso do Sul.
De autoria do deputado Lucas de Lima (sem partido), o texto esclarece que a enfermagem estética é a área da enfermagem dedicada à realização de procedimentos estéticos que visam ao bem-estar, à saúde e à qualidade de vida dos indivíduos.
Portanto, é o exercício de atividades estéticas realizadas por enfermeiros e enfermeiras com capacitação específica, incluindo, mas não se limitando, a procedimentos em estética corporal, facial e capilar, dentro das competências atribuídas à profissão.
Portanto, o enfermeiro ou a enfermeira que atuar na área estética deve respeitar os limites de sua atuação, conforme as normas éticas e as diretrizes do Sistema Coren-MS, devendo garantir que todos os procedimentos realizados sejam indicados e executados de maneira segura, sempre com a anuência do paciente.
O texto do projeto de lei determina ainda que a prática da enfermagem estética deve garantir a segurança do paciente, com a utilização de materiais e equipamentos devidamente aprovados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e com acompanhamento de protocolos que assegurem a assistência de qualidade e minimizem eventos adversos, conforme a Política Nacional de Segurança do Paciente.
Ainda, o projeto determina os estabelecimentos em que os procedimentos de enfermagem estética são realizados devem ser regulamentados, possuindo ambiente adequado, higienização e recursos que atendam às normas sanitárias e de segurança.
Na justificativa, Lucas de Lima afirmou que a atuação do enfermeiro especialista em estética tem uma demanda crescente na área da saúde. “Diante do crescimento exponencial do mercado estético no Brasil e do aumento dos riscos associados a procedimentos realizados por profissionais não habilitados, o projeto de lei visa contribuir para assegurar a qualificação, a segurança e o controle sanitário no exercício da estética por enfermeiros.”
A CCJR (Comissão de Constituição, Justiça e Redação) vai avaliar a constitucionalidade da proposta.


