10 de agosto de 2026

Homem que quebrou braço da mulher com paulada terá que cumprir pena preso

A defesa afirmou que o  é cidadão humilde e trabalhador e que o fato narrado na denúncia não foi comprovado, requerendo a absolvição com base no princípio da dúvida. Requereu também que seja afastada a indenização por danos morais. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

A relatora do processo, desembargadora Elizabete Anache, apontou que a lesão corporal foi devidamente comprovada nos autos, com as declarações harmônicas das testemunhas, e que não há provas de que a vítima tenha oferecido perigo ao homem, que alegou legítima defesa.

A desembargadora destacou que os crimes de violência doméstica e familiar contra mulher geralmente são praticados no interior do âmbito residencial, longe de possíveis testemunhas, onde a palavra da vítima ganha relevante importância no processo. Ressaltou ainda que a indenização está amparada pela lei.

“Mantida a condenação, sendo inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo. Ainda que formulado pedido de indenização do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal na inicial, desnecessária a produção de provas para apuração de dano moral, atraindo a aplicação da tese fixada pelo  no Tema 983. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

Conforme a denúncia, no dia 13 de fevereiro de 2015, por volta das 15h30, em uma cidade do interior, o  agrediu a esposa desferindo um golpe com um pau de pilão, que resultou na fratura do braço da companheira.

 iniciou uma discussão em razão de a esposa ter deixado a carne de sol, que estava no varal, molhar na chuva. Por isso, o  se apoderou do pau de pilão e desferiu um golpe contra a vítima, tentando acertá-la na cabeça, porém a mulher estendeu o braço para se defender, ocasionando a fratura.

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