3 de novembro de 2026

Justiça concede salário-maternidade a indígena que adotou criança abandonada

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda salário-maternidade a uma indígena sul-mato-grossense que adotou uma criança recém-nascida que foi abandonada na rua pela genitora, mas não informou ser adotante no termo de guarda judicial.

De acordo com o processo, a criança foi abandonada pela mãe biológica quando tinha um mês de idade, em dezembro de 2018.Ela foi encontrada pela indígena perto de um posto fiscal, na terra indígena Yvy katu, habitada pelo povo Guarani-Nhandeva em Japorã.

O pedido de licença-maternidade foi rejeitado no primeiro grau da Justiça, sob alegação de que no termo de guarda judicial não constava a condição de adotante da mulher.

A indígena recorreu ao TRF3, onde informou que nasceu na área rural e exerceu desde a infância atividade no campo em regime de economia familiar, e se afastou das funções para se dedicar aos cuidados da criança, hoje com 7 anos.

O Ministério Público Federal emitiu parecer contrário à concessão do benefício no recurso.

A controvérsia girou em torno de uma norma legal, da Lei nº 8.213/1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O artigo 71-A da Lei em questão estabelece: “Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.”

Decisão
Para a Sétima Turma, a ausência de uma expressão não exclui o direito ao benefício.

“A ausência da expressão ‘para fins de adoção’ no termo de guarda judicial não impede o reconhecimento do direito ao benefício, diante da situação de fato em que a autora assumiu integralmente os cuidados com a criança, afastando-se de suas atividades rurais”, diz a decisão.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora federal Inês Virgínia, evidenciou se tratar de mulher indígena, analfabeta, sem orientação jurídica ou institucional adequada, salientando a ausência de acompanhamento por parte da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) no processo de guarda.

“A condição da requerente configura um conjunto de vulnerabilidades que impõe ao Estado uma atuação amparada na proteção estabelecida na Constituição Federal, bem como na Convenção nº 169 da OIT e na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007)”, afirmou Inês Virgínia.

Desta forma, a relatora votou pelo provimento do recurso.

“Entendo plenamente legítima a concessão do salário-maternidade, uma vez que estão presentes os pressupostos materiais que justificam a proteção previdenciária, em conformidade com a finalidade do benefício e com o princípio da proteção integral da criança”, afirmou a relatora.

Em um dos precedentes citados no voto, o TRF3 reconheceu que a exigência literal da norma não pode se sobrepor ao dever estatal de garantir o melhor interesse do menor e, então, concedeu o salário-maternidade a uma tia que obteve a guarda judicial sem fins de adoção.

O mesmo princípio foi considerado no caso da indígena e o voto da desembargadora foi acompanhado pelos demais magistrados da Sétima Turma.

Desta forma, a guarani Nhandeva irá receber o salário-maternidade.

Leia mais em: https://correiodoestado.com.br/cidades/justica-concede-salario-maternidade-a-indigena-que-adotou-crianca/457983/

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